1. Processo nº: 10316/2021     1.1. Anexo(s) 12624/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12624/2019.3. Responsável(eis): CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 74985442372 JOSE SANTOS DA CONCEICAO - CPF: 77086600172 MARIA NUBIA COELHO DA COSTA SILVA - CPF: 94721548168 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARRASCO BONITO 7. Distribuição: 6ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES 9. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 91/2022-RELT6
10.1. Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário interposto pelos senhores Carlos Alberto Rodrigues da Silva – prefeito à época, José Santos da Conceição – presidente à época do conselho do FUNDEB e Srª. Maria Nubia Coelho da Costa Silva – gestora à época do Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 659/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Auditoria nº 12.624/2019, por meio do qual, este Tribunal de Contas acolheu o relatório de auditoria e aplicou multa.
10.2. A secretaria do Pleno atestou a tempestividade do recurso, por meio da Certidão nº 3620/2021 (evento 2).
10.3. O Conselheiro Presidente, por meio do Despacho nº 1383/2021 (evento 3), recebeu o Recurso, como próprio e tempestivo, em seguida determinou à Coordenadoria de Protocolo que procedesse o apensamento dos presentes autos ao Processo nº 12.624/2019, e por fim, determinou à Secretaria do Pleno que realizasse o sorteio do Relator, nos termos legais e regimentais.
10.4. Em seguida ao sorteio, coube a esta Relatoria, a análise do presente recurso, que mediante Despacho nº 1921/2021 (evento 6), determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para análise e devidas manifestações.
10.5. A Coordenadoria de Recursos – COREC, por meio do Despacho nº 3/2022 (evento 7), identificou que não constava os anexos mencionados no recurso, sugerindo a intimação para apresentarem os documentos. Ainda, no caso de indeferido o requerimento de intimação, manifesta-se pelo indeferimento do recurso.
10.6. Atendendo o requerimento da COREC, por meio do Despacho nº 272/2022 (evento 8), determinamos a intimação dos recorrentes para juntarem os anexos mencionados no recurso, sendo apresentados por meio do Expediente nº 2334/2022 (evento 15).
10.7. Em nova análise, a COREC (evento 21) manifestou-se pelo recebimento do recurso e, no mérito, pelo provimento parcial para reduzir a multa aplicada.
10.8. Por fim, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 583/2022 (evento 22), da lavra do Procurador Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestou-se no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, negar provimento.
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 20/09/2022 às 15:50:01, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 220065 e o código CRC F602506 |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.