Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:10316/2021
    1.1. Anexo(s)12624/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12624/2019.
3. Responsável(eis):CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 74985442372
JOSE SANTOS DA CONCEICAO - CPF: 77086600172
MARIA NUBIA COELHO DA COSTA SILVA - CPF: 94721548168
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARRASCO BONITO
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 91/2022-RELT6

10.1. Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário interposto pelos senhores Carlos Alberto Rodrigues da Silva – prefeito à época, José Santos da Conceição – presidente à época do conselho do FUNDEB e Srª. Maria Nubia Coelho da Costa Silva – gestora à época do Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 659/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Auditoria nº 12.624/2019, por meio do qual, este Tribunal de Contas acolheu o relatório de auditoria e aplicou multa.

10.2. A secretaria do Pleno atestou a tempestividade do recurso, por meio da Certidão nº 3620/2021 (evento 2).

10.3. O Conselheiro Presidente, por meio do Despacho nº 1383/2021 (evento 3), recebeu o Recurso, como próprio e tempestivo, em seguida determinou à Coordenadoria de Protocolo que procedesse o apensamento dos presentes autos ao Processo nº 12.624/2019, e por fim, determinou à Secretaria do Pleno que realizasse o sorteio do Relator, nos termos legais e regimentais.

10.4. Em seguida ao sorteio, coube a esta Relatoria, a análise do presente recurso, que mediante Despacho nº 1921/2021 (evento 6), determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para análise e devidas manifestações.

10.5. A Coordenadoria de Recursos – COREC, por meio do Despacho nº 3/2022 (evento 7), identificou que não constava os anexos mencionados no recurso, sugerindo a intimação para apresentarem os documentos. Ainda, no caso de indeferido o requerimento de intimação, manifesta-se pelo indeferimento do recurso.

10.6. Atendendo o requerimento da COREC, por meio do Despacho nº 272/2022 (evento 8), determinamos a intimação dos recorrentes para juntarem os anexos mencionados no recurso, sendo apresentados por meio do Expediente nº 2334/2022 (evento 15).

10.7. Em nova análise, a COREC (evento 21) manifestou-se pelo recebimento do recurso e, no mérito, pelo provimento parcial para reduzir a multa aplicada.

10.8. Por fim, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 583/2022 (evento 22), da lavra do Procurador Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestou-se no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, negar provimento.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 20/09/2022 às 15:50:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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